Novidade Toffoli pede vista de processo que discute inclusão do ICMS na base da CPRB
O ministro Dias Toffoli pediu, nesta sexta-feira (25/9), vista do recurso extraordinário 1.187.264 que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Até o momento o placar no plenário virtual está empatado, com três votos a favor da inclusão e três votos contrários. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela não inclusão, e o ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir.
De um lado do processo, a companhia Midori Auto Leather Brasil Ltda alega direito líquido e certo de não recolher CPRB acrescida de ICMS. Do outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) calcula que o impacto da retirada do ICMS da base de cálculo da CPRB é de R$ 9 bilhões, ou seja, a União terá que devolver essa quantia aos contribuintes caso saia derrotada. Isso porque se o STF decidir a favor dos contribuintes – e não modular os efeitos da decisão – os contribuintes poderiam ser ressarcidos pelos cinco últimos anos em que pagaram o imposto indevido. Em 2020, a perda de arrecadação seria de R$ 802 milhões.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base tributável das contribuições sociais não é matéria nova no tribunal. Segundo o magistrado, a Corte já vem decidindo pela não inclusão, citando como exemplo o recurso extraordinário nº 574.706, por meio do qual fixou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. O magistrado citou também o RE 240.785, que afastou o ICMS da base de incidência da Cofins.
O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia estão acompanhando o voto do relator.
Já o ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Fazenda Nacional de que a empresa possui um benefício fiscal, já que tem faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.
“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. Ora, permitir que a recorrente adira ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias”, escreveu o ministro em seu voto.
Moraes sugeriu a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam a divergência aberta por Moraes.
Com o pedido de vista, segundo o Regimento Interno do STF, o ministro Dias Toffoli terá 30 dias prorrogáveis por mais 30 para devolver o processo para julgamento. Advogados ouvidos pelo JOTA dizem que os prazos regimentais têm sido cumpridos nos julgamentos virtuais.
Fonte: JOTA
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