Novidade STF: ação sobre benefícios fiscais de exportadoras tem repercussão geral

Há maioria de votos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para considerar a existência de repercussão geral em recurso que discute a aplicação do princípio da anterioridade anual em casos de redução de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Com a repercussão geral reconhecida no ARE 1285177, todos os processos do país sobre este tema ficam suspensos até a resolução do mérito do leading case. A maioria foi formada nesta quarta-feira (28/10).


Em seu voto, o ministro presidente, Luiz Fux, apontou que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica, portanto, deve ser analisada em sede de repercussão geral. Até o fechamento deste texto, outros sete ministros haviam votado na mesma orientação de Fux – Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barros e Gilmar Mendes. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber ainda não votaram.


O recurso ajuizado pela Levantina Natural Stone Brasil Ltda discute a constitucionalidade da aplicação imediata da redução das alíquotas do benefício concedido à empresa. De acordo com os autos, no dia 30 de maio de 2018 foi editado o Decreto 9.393/2018 que reduziu a alíquota de crédito tributário do Reintegra de 2% para 0,1% com validade a partir de 1º de junho de 2018.


A contribuinte alega que a mudança abrupta das alíquotas deve ser considerada aumento indireto de carga tributária com repercussão direta no fluxo de caixa da empresa, pois quanto menor o montante de créditos ressarcidos, maior será o desembolso para o recolhimento dos tributos diretos devidos, como o IRPJ e CSLL, por exemplo. Por isso, para a contribuinte, os efeitos da redução de alíquota de crédito deveriam obedecer o princípio da anterioridade anual, ou seja, a diminuição do benefício só poderia valer no exercício fiscal seguinte.


Já a União argumenta que as alterações no Reintegra não implicam em majoração do tributo, nem mudança na base de cálculo dos tributos envolvidos na operação. Dessa forma, não é preciso aplicar os princípios da anterioridade de exercício, da não-surpresa e da proteção da boa-fé.


“A vantagem do processo ter o mérito julgado em repercussão geral é, inequivocamente, a uniformização de jurisprudência. A desvantagem é que em um ano de pandemia, como o Reintegra efetua o ressarcimento dos créditos tributários em espécie, quanto mais atrasar o julgamento desse processo, pior para os contribuintes exportadores de manufaturas”, analisa a advogada da empresa, Flávia Holanda Gaeta, especialista em direito tributário do FH Advogados.


O Reintegra é um programa criado pelo governo federal para incentivar a exportação de produtos manufaturados. O benefício fiscal tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados. O benefício possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, Cofins e IRRF.


Fonte: JOTA 

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